Alterações para as empresas no novo código civíl.

Fátima do Sul/MS, 17 de novembro de 2003.

Caro Cliente,

Como entendemos ser de conhecimento de Vossa Senhoria, tivemos no início do ano passado a aprovação do Novo Código Civil Brasileiro, o qual trouxe inúmeras moficações para as sociedades e firmas individuais.

Considerando que são muitas as empresas em situação irregular, e entendendo necessário um período de adaptação, preferiu o legislador que tais alterações fossem realizadas até o final do ano de 2003.

Assim, tem o presente ofício o objetivo de convocá-lo a providenciar a documentação necessária para que possamos elaborar o novo contrato social/declaração de firma individual, adequando às regras do Código Civil 2002.

Também esclarecemos que junto a referida alteração, sem qualquer custo adicional, poderão ser feitas outras, tais como alteração de endereço, elevação de capital social, alteração de sócios, dentre outras.

Ademais, reiteramos que prazo termina em Dezembro de 2003, e as empresas que não se adequarem no referido prazo, sofrerão sérias conseqüências, podendo ter crédito restringido em bancos, além de multas respectivas aplicadas pelo órgãos oficiais.



Os documentos necessários para que possamos providenciar são fotocópias autenticadas da:

Caso tenha alguma dúvida, estamos à disposição para atendê-lo através do telefone (67) 467-1608, de segunda a sexta-feira, das 7:30 às 17:00h, e aos sábados, das 7:30 às 12:00h. Se preferir contate-nos através do e-mail: atendimento@escritorioconde.com.br.

Sendo o que há para o momento, agradecemos desde já pela atenção.


RENATO CÉSAR BEZERRA ALVES

CONTADOR

CRC/MS nº 4622/O-1



INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS NO NOVO CÓDIGO CIVIL

Desde 11 de janeiro deste ano iniciou-se, ou deveria ter sido iniciada, uma corrida contra o tempo pelas empresas constituídas sob a forma de sociedades limitadas. Isto porque, com a entrada em vigor do Novo Código Civil ocorrida naquela data, foi estabelecido o prazo para as adaptações de tais empresas às disposições contidas na nova lei.

Assim, as sociedades limitadas têm até o dia 11 de janeiro de 2004 para tomar as providências necessárias, valendo lembrar que até agosto de 2003 apenas 20% delas providenciaram a adaptação de seus contratos sociais às novas regras previstas no Código Civil. (conforme matéria publicada na Gazeta Mercantil, em agosto de 2003).

Ciente dessa postura “pouco apressada” da maior parte das empresas e especialmente de seus dirigentes, o legislador, como bom brasileiro que é e conhecedor de seus pares, antevendo a possibilidade de muitas empresas ignorarem a determinação da lei, previu medidas drásticas para as empresas que não adaptem seus contratos sociais às novas determinações legais.

De modo que serão consideradas “sociedades em comum” aquelas que não fizerem as adaptações exigidas, o que implica em situação de irregularidade por parte da empresa.Isto sem falar na pior de todas as conseqüências, pois os sócios passarão a ser responsabilizados limitadamente pelas operações da empresa, respondendo solidariamente, inclusive, com eus bens pessoais.

Diante deste panorama que se apresenta, as empresas devem buscar realizar tais adaptações o quanto antes, com o propósito de evitar uma corrida às Juntas Comerciais com a proximidade do prazo fixado pela lei. Caso contrário estarão as empresas sujeitas a demora de tais órgãos, que como é sabido por todos, não têm condição de atender a uma eventual enxurrada de pedidos de registro de alterações dos contratos sociais, o que acabará por dificultar o registro e o processamento de todos os pedidos.

Valendo lembrar que as adaptações necessárias são das mais diversas naturezas, sendo que em muitos casos, o silêncio do contrato social implica na aplicação da solução prevista pelo legislador, de modo que os contratos sociais devem prever as mais diversas situações, seja para alienação das quotas, para admissão ou exclusão de novos sócios e para tomada de decisões observando determinados quoruns de aprovação.

OBRIGATORIEDADE DA ALTERAÇÃO PARA SOCIEDADES

Os instrumentos de sociedades destinados a arquivamento e registro, datados a partir de 11/01/03, deverão obedecer o disposto no Novo Código Civil (art. 2.034 - Lei no 10.406, de 10/01/02), inclusive aqueles que se destinarem ao cumprimento de exigência.

OBRIGATORIEDADE DA ALTERAÇÃO PARA FIRMAS INDIVIDUAIS

Instrução Normativa DNRC nº 92, de 04/12/2002:

"Art. 2o O Requerimento de Empresário será exigido pelas Juntas Comerciais nos atos de inscrição, alterações e extinção protocolizados a partir de 11 de janeiro de 2003.

Parágrafo único. O Requerimento de Empresário deverá ser preenchido em quatro vias, sem rasuras ou emendas, assinadas pelo empresário ou procurador, e quando for o caso, pelo seu representante legal.

Art. 3o As Declarações de Firma Mercantil Individual serão processadas pelas Juntas Comerciais, observando-se o seguinte:

I – protocolizadas até 10 de janeiro de 2003, serão objeto de decisão quanto a arquivamento;

II – protocolizadas a partir de 11 de janeiro de 2003, deverão ser substituídas por Requerimento de Empresário.

Art. 4o As Firmas Mercantis Individuais, que a partir de 11 de janeiro de 2003 passam a ter a denominação de empresários, têm até 10 de janeiro de 2004 para se adaptarem às disposições da Lei no 10.406/2002, devendo promover, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis, o arquivamento de Requerimento de Empresário e demais instrumentos determinados por aquela Lei."

 

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